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Reconhecimento da parentalidade afetiva extrajudicial precisa de consentimento dos pais biológicos, ratifica CNJ

Cartórios extrajudiciais não podem reconhecer a parentalidade afetiva de menores de 18 anos sem a manifestação dos pais biológicos. Esse é o entendimento da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC, referendado durante a 1ª Sessão Virtual do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, ocorrida entre 5 e 9 de fevereiro.

Em resposta à consulta pública formulada pelo TJSC, o CNJ reiterou que há impedimento normativo para que o reconhecimento da parentalidade afetiva voluntária ocorra em cartórios extrajudiciais sem a manifestação de concordância de mãe e pai biológicos, ainda que desconhecido o paradeiro destes. Na impossibilidade de manifestação válida de um dos genitores, deve ser proposto pelos interessados na via judicial.

Por unanimidade, os conselheiros endossaram a posição do TJSC ao citarem o Provimento 149/2023, responsável por instituir o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), que orienta o procedimento a ser adotado nos casos de reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva, na falta de posicionamento de um dos genitores.

Para fundamentar o entendimento, o conselheiro Marcelo Terto e Silva emitiu despacho com pedido de manifestação prévia à Corregedoria Nacional de Justiça. Na resposta, houve destaque para a necessidade de citação dos genitores a fim de permitir a eventual manifestação do contraditório e evitar o esvaziamento do poder familiar do genitor ou genitora. “Assim, ficam resguardados a segurança jurídica e o melhor interesse da criança e do adolescente”, argumentou o relator.

Mudança data de 2017

“A impossibilidade de reconhecimento da filiação socioafetiva sem anuência dos pais registrais – especialmente quando se trata de crianças e adolescentes – sempre esteve presente em nosso sistema, em todos os provimentos”, explica Ricardo Calderón, advogado e diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.

Ele lembra que não havia permissão para o reconhecimento desse tipo de filiação em cartórios extrajudiciais até 2017, ano em que o procedimento passou a ser permitido mediante alguns pré-requisitos.

“Um deles é a anuência dos pais registrais, que devem autorizar expressamente a inclusão do novo ascendente socioafetivo. Isso está de acordo com a extrajudicialização que vem sendo feita em vários procedimentos no Brasil, na qual se permite utilizar a via extrajudicial desde que haja consenso entre as partes, sempre que todos estejam de acordo, ou seja, que não haja litígio”, comenta.

Ao longo dos anos, foram realizados diversos movimentos e atualizações nos provimentos para ajustar e esclarecer as questões relacionadas ao reconhecimento de filiação socioafetiva. A decisão do CNJ reitera a importância do requisito e confirma que sua aplicação sempre foi parte integrante do processo.

“Outro aspecto discutido na decisão diz respeito ao encaminhamento dos casos em que não há anuência de ambos os pais registrais. Nesses casos, a orientação é que o procedimento seja encaminhado para o juiz local competente, preferencialmente da Vara de Família, garantindo uma análise mais ampla e abrangente da situação”, explica o advogado.

Calderón avalia que a decisão do CNJ não representa uma mudança drástica na legislação, mas sim um esclarecimento sobre os procedimentos já existentes.

“É necessária uma análise crítica para corrigir interpretações equivocadas e garantir que o processo de reconhecimento de filiação socioafetiva seja realizado de forma adequada e justa para todas as partes envolvidas”, afirma.

Fonte: IBDFAM

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