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Trabalho nos cartórios em tempos de coronavírus: Medidas para titulares e colaboradores

Trabalho nos cartórios em tempos de coronavírus: Medidas para titulares e colaboradores

Com o crescimento da pandemia do coronavírus, o setor notarial e de registro está atento às medidas de segurança. O objetivo principal é manter o bem-estar de colaboradores e usuários, sem deixar de exercer o trabalho de excelência nos cartórios. Assim, diversas alternativas trabalhistas e de funcionamento das serventias podem ser adotadas. Entre elas, estão o teletrabalho e a redução da jornada de trabalho.

As opções têm o intuito de preservar empregos e reduzir custos, ações extremamente necessárias neste período de quarentena. A CNR, como entidade representativa do setor, fez com compilado com as principais dúvidas e medidas trabalhistas para este momento. Você poderá acessar o arquivo completo neste link, além de compartilhá-lo com colegas de profissão.

O documento traz, entre outras medidas, as possibilidades outorgadas pela Medida Provisória nº 927, divulgada pelo Governo Federal em 22 de março. Ela foi editada como uma tentativa de regular as relações trabalhistas durante o estado de calamidade pública. As principais ações são listadas abaixo.

 

FORÇA MAIOR

  • Foi oficialmente reconhecido que se está diante de uma situação de força maior, para fins trabalhistas.

ACORDOS INDIVIDUAIS

  • Para manutenção do vínculo empregatício, os acordos individuais com os empregados prevalecerão sobre instrumentos normativos, legais e negociais. Devem-se ser respeitados os limites estabelecidos na Constituição.

TELETRABALHO

  • Reforça a ausência de controle de ponto em qualquer tipo de trabalho à distância;
  • Migração entre regime presencial e teletrabalho por decisão da empresa, mediante comunicação aos empregados com 48 horas de antecedência;
  • Necessidade de formalização por instrumento escrito celebrado previamente. Ou em até trinta dias e de pagamento/reembolso das despesas arcadas pelo empregado;
  • Quando o empregado não possuir os equipamentos e a infraestrutura necessária e o empregador não puder oferecê-los em regime de comodato, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo à disposição do empregador;
  • O tempo de uso em aplicativos e programas de comunicação fora do horário de trabalho normal, como regra não será considerado tempo à disposição, regime de prontidão ou sobreaviso;
  • Permitida a adoção também para estagiários e aprendizes;
  • Não se aplicam as disposições dos arts. 227 e seguintes da CLT, sobre trabalho em teleatendimento e telemarketing.

 

FÉRIAS INDIVIDUAIS

  • Permitido aviso de férias com apenas 48 horas de antecedência, inclusive por meio eletrônico;
  • Possibilitada a concessão ainda sem a conclusão do período aquisitivo;
  • Poderão ser concedidas férias referentes a períodos aquisitivos futuros, mediante acordo individual escrito;
  • Permitida a suspensão das férias ou licenças não remuneradas dos profissionais de saúde. Ou, também, daqueles que desempenhem funções essenciais, por decisão do empregador. A comunicação da decisão deverá ser feita formalmente ao empregado;
  • Possibilidade de realizar o pagamento do adicional de um terço de férias até a data em que é devido o 13º salário e da remuneração das férias até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias;
  • O requerimento de conversão de um terço de férias em abono pecuniário fica sujeito à concordância do empregador.

FÉRIAS COLETIVAS

  • Desnecessidade de comunicação prévia às autoridades e ao sindicato;
  • Comunicação aos empregados com 48 horas de antecedência;
  • Possibilidade de fracionamento em mais de 2 períodos e de concessão de menos de 10 dias de férias.

FERIADOS

  • Antecipação do gozo de feriados não religiosos, mediante comunicação com antecedência de pelo menos 48 horas;
  • Possibilidade de utilização desses feriados para compensação do saldo do banco de horas;
  • Necessidade de concordância do empregado, mediante acordo individual escrito, para o aproveitamento de feriados religiosos.

REGIME ESPECIAL DE BANCO DE HORAS

  • Autorizada a compensação de jornada, por meio de banco de horas, referente às horas não trabalhadas no caso de interrupção das atividades;
  • Saldo negativo acumulado a ser compensado no prazo de até 18 meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública;
  • Compensação a critério do empregador, através da prorrogação de jornada em até duas horas, sem exceder a dez horas diárias.

SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

  • Suspensão da obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, à exceção dos exames demissionais. Também excetua as hipóteses em que o médico do trabalho considerar que há risco para o empregado. Estes poderão ser realizados no prazo de 60 dias, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública;
  • Possibilidade de dispensa do exame demissional, caso o exame periódico tenha sido realizado há menos de 180 dias;
  • Suspensão da realização de treinamentos em segurança e saúde no trabalho;
  • Possibilidade de manutenção das CIPAs e de suspensão dos processos eleitorais em curso.

DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FGTS

  • Suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS, referente às competências de março, abril e maio de 2020. Este poderá ser realizado em até seis parcelas mensais, a partir de julho de 2020. Não haverá incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos na lei;
  • Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, antecipam-se as parcelas vincendas sem incidência da multa ou encargos;
  • Prorrogação por 90 dias dos certificados de regularidade emitidos antes da vigência da MP.

SUSPENSÃO DE PRAZOS EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

  • Suspensos os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito administrativo sobre FGTS por 180 dias.

NÃO-CARACTERIZAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL

  • Presunção de natureza não-ocupacional dos casos de contaminação pelo COVID-19.

PRORROGAÇÃO DE ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS

  • Os acordos e as convenções coletivos vencidos, ou vencendo no prazo de 180 dias, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de 90 dias.

CONVALIDAÇÃO DAS MEDIDAS ADOTADAS PELAS EMPRESAS

  • Ficam convalidadas todas as medidas trabalhistas adotadas por empregadores no período dos 30 dias anteriores à data de entrada em vigor da MP, desde que não a contrariem.

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