Uma empresa não pode ser apontada como responsável de maneira subsidiária pelos créditos trabalhistas de empregado de outra companhia por ela contratada para a prestação de serviços, em atividade acessória à da contratante. Com esse entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade de uma mineradora sobre o pagamento de direitos trabalhistas de profissional da empresa de engenharia que atuou na execução de uma de suas obras.
O colegiado entendeu que, como a Anglo Ferrous Minas-rio Mineração S.A. contratou a Integral Engenharia Ltda para a prestação de serviços de terraplanagem, drenagem, revestimento vegetal, obras de contenções e instrumentações, atividades que não são do ramo da mineradora, ela não poderia ser responsabilizada pelos créditos trabalhistas.
Leia a matéria completa aqui