Em sessão realizada no último dia 25 de novembro, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria, que a Lei nº 13.467/2017 (“Reforma Trabalhista”) é aplicável aos contratos de trabalho firmados antes de sua publicação, com relação a fatos ocorridos a partir da sua vigência, em 11 de novembro de 2017. A tese vinculante fixada foi a seguinte: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”.
O caso que originou a discussão tratava da obrigação de pagamento das horas de trajeto de ônibus fornecido pela empresa (“horas in itinere”) durante o período de 2013 a 2018. Pelos termos da decisão, a empresa foi condenada ao pagamento das horas in itinere apenas até 10 de novembro de 2017, quando ainda vigorava lei que considerava estas horas como parte da jornada de trabalho, aplicando então a Reforma Trabalhista ao contrato de trabalho.
Outros julgamentos de importantes temas que estavam agendados para essa sessão, como a gratuidade de justiça, acordo de compensação de jornada e estabilidade de gestantes em contratos temporários, foram adiados para o dia 16 de dezembro.