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Acelerando a finalização do inventário extrajudicial

É de conhecimento geral a possibilidade da realização do inventário em um cartório de notas, considerado um procedimento muitas vezes mais rápido que o judicial e sem percalços na hora do registro da escritura de inventário, claro, ressalvados eventuais erros. Com mais de 10 anos da Lei nº 11.441/07, a qual trouxe a possibilidade deste…

É de conhecimento geral a possibilidade da realização do inventário em um cartório de notas, considerado um procedimento muitas vezes mais rápido que o judicial e sem percalços na hora do registro da escritura de inventário, claro, ressalvados eventuais erros.

Com mais de 10 anos da Lei nº 11.441/07, a qual trouxe a possibilidade deste instituto ser realizado extrajudicialmente, inúmeras escrituras de inventários já foram lavradas nos cartórios. Os escreventes já detêm um conhecimento amplo sobre o inventário, seja com a sucessão, partilhas, reposições, etc, tornando assim a relação da assistência jurídica com os mesmos mais inteligível, acelerando o processo até sua finalização.

Mas é possível tornar o procedimento mais veloz, lavrando a escritura em poucos dias após a entrega da documentação com ou sem a minuta (há cartórios que o próprio escrevente confecciona a minuta da escritura). Basta o causídico se atentar ao caso concreto e levar toda a documentação de forma correta dos familiares e dos bens.

Seguem os documentos mais requisitados pelas serventias, além da documentação principal já conhecida de qualquer tipo de ação:

  • Certidões cíveis atualizadas até 90 dias: Certidões de nascimento e casamento devem ser apresentadas com menos de 90 dias da data de expedição (no Estado de São Paulo é possível requisitar qualquer certidão em todos os cartórios civis, através da central de informações de registro civil).
  • Registro da escritura de pacto antenupcial: Não é difícil encontrar casais que fazem a escritura de pacto antenupcial e deixam de levar à registro. Pois, se houver algum dos herdeiros casados com pacto, deverá ser apresentada a escritura, se possível registrada.
  • Certidão de Matrícula do imóvel expedida dentro do prazo de 30 dias.
  • Certidão negativa de débitos municipais de imóveis: Se houverem débitos, poderá o cliente que não dispor do valor total para pagamento, realizar o parcelamento para emitir a certidão positiva com efeito de negativa.
  • Contas em instituições bancárias: Atenção! Emitir extrato do saldo existente na data do óbito, pois o ITCMD (Imposto de Transmissão “causa mortis” e doação) deverá conter o valor da data do fato gerador, no caso, o falecimento.
  • Imóveis rurais: Além da documentação de praxe, como certidão de matrícula, ITR, CCIR, também deverá ser apresentado o CAR (Cadastro Ambiental Rural).

Com a documentação correta, o advogado irá acelerar ainda mais o procedimento, evitando a requisição dos documentos corretos e atualizados, finalizando o inventário e seu trabalho em um menor tempo e com a qualidade que um Tabelião de Notas detêm.

Fonte: Jus Brasil

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