A lei n° 13.467/2017, que ficou conhecida como a Lei da Reforma Trabalhista, chancelou a empregador e empregado, a possibilidade de celebrarem acordo trabalhista extrajudicial, submetendo este à apreciação e homologação pelo Poder Judiciário, de forma a garantir que os direitos alcançados pelo acordo se submetam ao manto da coisa julgada, não podendo posteriormente ser rediscutido em novo litígio.
Anterior a reforma, empregador e trabalhador, se arriscavam na celebração de acordos extrajudiciais, sem a chancela da Justiça, causando insegurança jurídica as partes, já que muitas vezes, estes acordos eram anulados pelo juiz quando o trabalhador, após receber o valor do acordo, ingressava com reclamatória trabalhista contra o empregador.
Tão relevante quanto a celebração do acordo é a homologação deste em juízo. Para tanto a CLT em seu artigo 855-B estabelece alguns requisitos a serem cumpridos pelas partes, em complemento aqueles previstos no artigo 108 do CC, para sua validação.
Caso o juiz identifique que os requisitos não foram cumpridos ou que o acordo é lesivo ao trabalhador, a homologação do acordo poderá ser negada, tendo em vista que a homologação judicial é uma faculdade do juiz e não imposição legal.
Dentre os motivos para a não homologação está empregador e empregado serem representados pelo mesmo escritório de advocacia, ainda que constem na petição nomes de procuradores diversos, por evidenciar conflito de interesses ou ainda, o acordo entabular a quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho.
A finalidade que se visa alcançar com a negativa jurisdicional é coibir a prática de fraude, simulação ou conluio, assegurando ao trabalhador a consagrada irrenunciabilidade e indisponibilidade dos direitos trabalhistas.
A recomendação é que os acordos se limitem a quitação apenas daquelas verbas especificadas no acordo, que na prática, inviabiliza inserir no texto a “quitação geral do contrato de trabalho”.
Por cautela, ao se buscar segurança jurídica na formalização do acordo, a empresa deve buscar descrever todas as verbas e/ou direitos que estão sendo quitados, inclusive aqueles que o empregador entenda como suscetível a propositura de reclamatória trabalhista.
A vantagem da jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho, ainda que com uma resistência injustificada do Poder Judiciário, diminui o número de ações, desestimulando a judicialização dos conflitos, promovendo a aproximação das partes e trazendo segurança jurídica a composição.
(*) Aline Luziana Ribeiro é Advogada Trabalhista no escritório Dartagnan & Stein Sociedade de Advogados S/S.
Fonte: Contabeis