Para a 6ª turma, houve continuidade do vínculo.
6ª turma do TST rejeitou a pretensão de um auxiliar administrativo de um cartório do Rio de Janeiro de receber verbas rescisórias após a morte do tabelião. Para o colegiado, houve a continuidade da prestação de serviços, porque esse funcionário assumiu temporariamente a gestão do cartório.
Na ação, o auxiliar administrativo contou que fora contratado em setembro de 1994 pelo titular do cartório do 7º Ofício de Registro de Distribuição do Rio de Janeiro. Com a morte do tabelião, em outubro de 2020, ele disse que seu contrato de trabalho deveria ser rescindido, cabendo ao espólio pagar-lhe as verbas rescisórias. Seu argumento era o de que o cartório não tem personalidade jurídica, e o titular falecido era seu verdadeiro contratante.
Ao contestar o pedido, o espólio do tabelião sustentou que o contrato de trabalho estava em vigor, pois o funcionário continuava a prestar serviços e era, inclusive, o responsável provisório pelo cartório.
Em relação a isso, o trabalhador alegou que fora nomeado pela Corregedoria do TJ/RJ até que fosse realizado concurso público para designar novo tabelião. Assim, embora respondesse provisoriamente pelo cartório, era apenas um assalariado.
O juízo da 80ª vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou improcedentes os pedidos, entendendo que a carteira de trabalho do auxiliar fora assinada pelo cartório, e não pela pessoa física do tabelião. Portanto, não haveria rescisão contratual, pois ele continuava trabalhando para a mesma pessoa jurídica.
Ao reformar a sentença, o TRT da 1ª região considerou que, conforme a lei dos cartórios, o cartório não tem personalidade jurídica, e o escrivão ou tabelião responde pela prestação pessoal de serviços dos seus empregados e pelas verbas contratuais decorrentes. Diante da pessoalidade do vínculo com o tabelião, o TRT concluiu que seu falecimento extingue os contratos de trabalho firmados com ele, e o espólio fica responsável pelo pagamento das verbas rescisórias devidas.
O relator do recurso de revista do espólio, desembargador convocado José Pedro de Camargo, destacou a natureza híbrida dos cartórios, que, embora apresentem características próprias de direito privado, também mantêm nuances relevantes de direito público. Por essa peculiaridade, segundo ele, a morte do titular não acarreta ruptura imediata do contrato de trabalho dos empregados. Nessa circunstância, o Estado assegura a continuidade da prestação do serviço à comunidade, atribuindo ao substituto designado a responsabilidade pelo gerenciamento administrativo e financeiro da serventia vaga, o que inclui a gestão do quadro de pessoal.
De acordo com o relator, o falecimento do empregador, pessoa física ou empresa individual, somente acarreta a resolução automática de contrato quando for impossível a continuidade da prestação de serviços ou quando não houver interesse para tanto. Nessas situações, produzem-se os efeitos da sucessão trabalhista, mesmo nas hipóteses de designação precária, em que o substituto responde interinamente pela serventia, por delegação do Estado.
Processo: RR-100981-41.2020.5.01.0080
Confira aqui o acórdão.
Fonte: Migalhas