Para amenizar os impactos da pandemia do coronavírus na parte econômica, uma das atitudes tomadas pelo governo foi a criação da Medida Provisória 936/2020 no Brasil. A MP foi convertida na Lei 14.020, de 6 de julho de 2020, instituindo o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, possibilitando às empresas realizar acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e de suspensão de contratos de trabalho, bem como estabeleceu regras para pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
A nova lei manteve as regras gerais da MP 936 e a sua conversão em lei, aliada ao entendimento do STF na ADIn 6363, trouxe maior segurança jurídica aos acordos firmados entre os trabalhadores e as empresas. A Rede Sustentabilidade, havia feito requerimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 6.363/DF (ADI) ao Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo o partido, a ação era movida devido a entender como uma violação ao artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. Em que admitia-se a redução salarial apenas por negociação coletiva, mas a ação foi deferida tendo em vista a situação provocada pela pandemia.
Desse modo, a medida veio ajudar ao permitir que haja um acordo das empresas direto com seus colaboradores. Em que, pode haver a diminuição da jornada de trabalho e salário ou suspensão do contrato por tempo determinado. Reunimos os principais pontos da medida provisória para melhor compreensão, confira:
MP 936/ 2020 propõe redução proporcional de jornada e salário
De acordo com a medida, o empregador pode optar pela redução do salário e da jornada e trabalho de seu colaborador por até 90 dias. Segundo a medida provisória, a redução do salário pode ser de 25%, 50% ou 70% a partir da preservação do salário-hora (carga horária normal de trabalho).
Quando o empregador optar pela redução, o governo federal entra auxiliando o trabalhador com o Benefício Emergencial da Preservação do Emprego e Renda. Em que, tenta reduzir o choque em relação a diminuição da renda do colaborador.
Suspensão temporária do contrato de trabalho
A MP dá a opção do empregador também de suspender os contratos de trabalhos com seus colaboradores. A suspensão pode ser de no máximo 60 dias ou em dois períodos, de 30 dias durante o período tido como calamidade devido ao coronavírus.
Tudo depende do acordo individual entre as duas partes. Quando escolhido o modo de suspensão, o empregador tem de conceder todos os benefícios ao seu empregador.
A CNR está disponibilizando um arquivo, com mais detalhes a respeito da Medida Provisória 936/2020. Você pode fazer o download clicando aqui.