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Cota racial em concurso para cartórios é escolha dos tribunais

O Pleno do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que os tribunais estaduais têm autonomia para decidir aplicar, ou não, o sistema de cotas nos concursos para cartórios. A decisão foi tomada com base em um questionamento sobre o Edital n. 003/2015 do Concurso Público de Provas e de Títulos para a outorga de delegação…

O Pleno do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que os tribunais estaduais têm autonomia para decidir aplicar, ou não, o sistema de cotas nos concursos para cartórios.

A decisão foi tomada com base em um questionamento sobre o Edital n. 003/2015 do Concurso Público de Provas e de Títulos para a outorga de delegação de Notas e de Registro do Estado do Tocantins que, por incluir as cotas, estava suspenso por liminar concedida pelo próprio CNJ. De acordo com o relator do processo, conselheiro André Godinho, há uma nova linha de entendimento no Supremo Tribunal Federal (STF) que deve ser seguida pelo CNJ.

“Conheço do recurso administrativo para, reformando a decisão monocrática final anteriormente proferida, determinar a manutenção da regra disposta no item 4.1 do Edital n. 003/2015 do Concurso Público de Provas e de Títulos para a outorga de delegação de Notas e de Registro do Estado do Tocantins, que estabelece a reserva de 20% das vagas aos candidatos que se autodeclararam negros ou pardos no ato da inscrição”, determinou o conselheiro Godinho, cujo voto foi aprovado por unanimidade no pleno do CNJ.

Em 2015, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJ-TO) lançou edital de concurso para cartório de notas incluindo a reserva de vagas para negros, amparado na Resolução CNJ n. 203/2015. O concurso foi suspenso com diversos questionamentos, entre eles pela aplicação da resolução do CNJ.

Em 2016, Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas do CNJ (CEOGP), que se posicionou contraria à possibilidade de se conferir interpretação extensiva à Resolução CNJ n. 203/2015 sobre cotas para negros e pardos, por considerar que esta trata objetivamente das carreiras de magistrados e servidores do Poder Judiciário.

No parecer do CEOGP, o Conselheiro Norberto Campelo, então presidente da Comissão, considerou ser imprudente estender, “sem um estudo específico e prévio”, os efeitos da Resolução CNJ a outras categorias não enumeradas na norma, restrita a servidores e membros do Poder Judiciário. Em abril, o Pleno do CNJ ratificou a liminar proferida pelo então conselheiro Carlos Eduardo Dias suspendendo o concurso.

A questão das cotas prevista no edital do concurso voltou a julgamento após questionamento de um terceiro interessado. Ao avaliar o caso, o conselheiro André Godinho considerou que se trata de uma escolha política de cada tribunal.

“A posição anterior do CNJ aparenta dissonância com a atual linha de entendimento da Corte Suprema sedimentada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) n. 41, a qual fora julgada procedente em 8/6/2017, declarando a constitucionalidade da Lei n. 12.990/2014”, descreveu em seu voto.

O conselheiro afirmou ainda que “os precedentes anteriores deste Conselho Nacional definiram que não se pode determinar, com base na Resolução CNJ n. 203/2015, que determinado tribunal inclua cotas raciais em um concurso público para delegação de notas e registros.

Todavia, não há ilegalidade a ser controlada quando o Tribunal, como no presente caso, valendo-se de sua autonomia e com amparo na jurisprudência pátria, inclusive do STF, buscando garantir a efetividade material do princípio da igualdade, coloca regra específica em edital prestigiando a política de cotas”, afirmou Godinho. Procedimento de Controle Administrativo 0000058-71.2016.2.00.0000.

Fonte: CNJ

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