Meios alternativos para resolução dos conflitos familiares.
O presente trabalho teve como objetivo demonstrar a eficácia da mediação e conciliação como meios alternativos na resolução dos conflitos familiares. Através dessa pesquisa foi possível comprovar que os métodos ajudam a restabelecer a comunicação entre as partes evitando conflitos futuros, e ao mesmo tempo prepara as partes para resolvê-los caso venham a ocorrer. Além disso, a mediação proporciona inclusão social através da participação da comunidade na administração da justiça e promove a pacificação social.
A família é o pilar da sociedade, e é base para a formação de qualquer indivíduo, a evolução do conceito da família trouxe aos seus integrantes voz, e a afetividade passa a ser a fonte para a sua constituição. Esses novos pilares fazem com o que o Direito de Família se torne uns dos mais frágeis de lidar quando diante de conflitos, precisando de um auxilio apropriado para as suas peculiaridades. Os conflitos são inerentes no convívio dos seres humanos, e nas relações familiares não seria diferente.
Os conflitos familiares são dotados de subjetividade, há sentimentos como intimidade, emoção, mágoa e instabilidade, sendo assim, quando há intervenção do Estado, apesar de sua estrutura detalhista, este está concentrado com o fim da ação. De certa forma a sentença do juiz é dotada de frieza e sua total imparcialidade impede que os sentimentos sejam colocados em questão, visando apenas à resolução da lide.As partes buscam no judiciário uma resolução do problema, porém geralmente saem de lá frustradas pelo atraso e ineficiência em resolver a questão e pelo descontentamento de um ou até mesmo de todos os envolvidos no conflito.
A Resolução 125 veio para reestruturar o acesso à justiça através dos meios consensuais de conflitos, a mediação e conciliação além de oferecer aos envolvidos uma forma alternativa capaz de resolver o conflito foi também uma forma de desafogar o Poder Judiciário. A presença de um terceiro imparcial irá auxiliar as partes para que elas cheguem a um consenso e decidam sozinhas o melhor acordo. A mediação e a conciliação é um grande passo no caminho da pacificação, pois através desses métodos os envolvidos voltam a dialogar, amadurecem e se tornam capazes de lidar com conflitos futuros sem a necessária interferência do judiciário.
Nota-se que, as vantagens desses métodos vão além da celeridade, informalidade, custo baixo e benefício para os envolvidos, pelos números apresentados na estatística são poucos os casos em que continuam a ação via judiciária, ou seja, esses métodos diminuem o ajuizamento de novas ações.
Logo, para haver uma verdadeira efetividade são necessárias algumas mudanças tanto na parte dos aplicadores do Direito a se adaptarem à consensualidade, bem como dos Tribunais de Justiça em melhorar a capacitação dos mediadores e conciliadores, é necessário também fazer uma maior divulgação dos métodos para a sociedade, já que grande parte desconhece tais procedimentos e que existe a possibilidade de usá-los sem a necessária impetração de uma petição inicial, ou seja, pela forma extraprocessual.
Contudo, vale ressaltar que o objetivo dos métodos consensuais no âmbito familiar não é desafogar o judiciário, mas garantir a solução de controvérsia e a pacificação dos conflitantes, isto é, buscar o melhor resultado possível e satisfatório aos envolvidos. Embora os procedimentos sejam céleres, informais e flexíveis, a mediação e a conciliação asseguram às partes todas as garantias do devido processo legal como sigilo, imparcialidade, ampla defesa, contraditório, entre outros, transmitindo segurança na busca pela solução aos impasses instaurados