Três diferentes entendimentos acerca da integralização de imóveis ao capital social têm dividido argumentos entre contribuintes e municípios. Em agosto de 2020, foi julgado pelo STF o Recurso Extraordinário nº 796.376 (Tema 796), em sede de repercussão geral, em que restou decidido que “a imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do §2º do artigo 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.
Apesar da aparente clareza do tema fixado, inescusável que acabou por consubstanciar, na verdade, duas diferentes conclusões. E há, ainda, terceira linha de raciocínio que vem sendo adotada por alguns municípios, que, a pretexto de aplicar o precedente em tela, deturpam-no. É sobre esses três racionais que se discorre abaixo.
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Fonte: Conjur