DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 20/01/2020 | Edição: 13 | Seção: 1 | Página: 57
Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/Secretaria de Trabalho/Gabinete da STRAB
PORTARIA Nº 1.161, DE 15 DE JANEIRO DE 2020 Homologa o Regimento Interno do Conselho Nacional do Trabalho – CNT.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 4º, § 8º e no art. 5º do Decreto nº 9.944, de 30 de julho de 2019, publicado no Diário Oficial da União em 31 de julho de 2019, resolve:
Art. 1º Fica homologado, na forma do Anexo, o Regimento Interno do Conselho Nacional do Trabalho – CNT.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente
BRUNO SILVA DALCOLMO
Secretário de Trabalho
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O Conselho Nacional do Trabalho – CNT, órgão colegiado de natureza consultiva, de composição tripartite e paritária, formado por representantes do governo, dos trabalhadores e dos empregadores e integrante da estrutura básica do Ministério da Economia, é regido pelo presente regimento interno e tem por competência e finalidade:
I – propor políticas e ações para modernizar e democratizar as relações de trabalho;
II – estimular a negociação coletiva e o diálogo social como mecanismos de solução de conflitos;
III – promover o entendimento entre trabalhadores e empregadores e buscar soluções em temas estratégicos relativos às relações de trabalho;
IV – propor diretrizes para a elaboração dos planos, dos programas e das normas sobre políticas públicas em matéria trabalhista, de competência do Ministério da Economia, com base em informações conjunturais e prospectivas das situações política, econômica e social do País;
V – propor estudos e analisar instrumentos legislativos e normas complementares que visem a aperfeiçoar as condições e as relações de trabalho;
VI – promover o diálogo e a negociação entre governo, empregadores e trabalhadores que contribuam para um ambiente favorável à geração de emprego e de trabalho decente; e
VII – pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos, na sua área de competência.
Art. 2º São princípios do CNT:
I – o tripartismo que consagre o diálogo social construtivo e harmônico entre trabalhadores, governo e empregadores;
II – a paridade entre as bancadas, para garantia do equilíbrio entre as representações na composição do Conselho; e
III – o consenso entre as bancadas, como medida de equilíbrio para a condução dos debates e deliberações do Conselho.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO
Art. 3º O CNT é composto por representantes, titulares e suplentes, das bancadas do governo, dos trabalhadores e dos empregadores, denominados conselheiros, na forma abaixo:
I – seis conselheiros titulares e seis suplentes da bancada do governo, que serão indicados pelos seguintes órgãos:
a) quatro pelo Ministério da Economia, sendo:
1. dois pela Secretaria do Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;
2. um pela Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; e
3. um pela Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade.
b) um pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
c) um pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
II – seis conselheiros, titulares e seis suplentes, representantes da bancada dos empregadores, indicados pelas seis confederações empresariais com registro ativo no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES com maior número de sindicatos filiados; e
III – seis conselheiros, titulares e seis suplentes, representantes da bancada dos trabalhadores, indicados pelas seis centrais sindicais com maior índice de representatividade, conforme o art. 2º da Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008, observado o disposto no art. 3º da referida Lei.
§1º Os conselheiros suplentes de que tratam os incisos II e III poderão pertencer a entidade diversa da que houver indicado o conselheiro titular, desde que a indicação seja definida em comum acordo entre as confederações de empregadores ou as centrais sindicais, conforme o caso.
§ 2º Em caso de renúncia de entidade integrante das bancadas de empregadores ou de trabalhadores, a paridade será mantida com a indicação de conselheiro, em comum acordo, entre as entidades remanescentes da bancada respectiva.
Art. 4º Os conselheiros, titulares e suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado da Economia, por meio de Portaria e terão mandato de dois anos, permitida a recondução.
Art. 5º O mandato dos conselheiros tem caráter institucional, facultando, às respectivas entidades e órgãos, a sua substituição.
§1º A substituição de conselheiro deverá ser comunicada formalmente, com antecedência mínima de trinta dias da reunião subsequente, ao presidente do CNT, que a encaminhará para designação.
§2º Na hipótese de substituição de conselheiro titular ou suplente com mandato em curso, o substituto completará o prazo remanescente a partir da publicação da Portaria de designação.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO CNT
Seção I
Da Estrutura do CNT
Art. 6º O CNT é composto pela seguinte estrutura:
I – Pleno;
II – Comissões Temáticas;
III – Secretaria Executiva; e
IV – Grupos de Trabalho.
Subseção I
Do Pleno do CNT
Art. 7º O Pleno, órgão colegiado superior de deliberação no âmbito do CNT, reunir-se-á:
I – ordinariamente, a cada trimestre, por convocação de seu presidente, em dia, hora e local marcados com antecedência mínima de quinze dias; e
II – extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu presidente ou pela maioria de seus conselheiros, com antecedência mínima de quinze dias.
Parágrafo único. Caso a reunião ordinária não seja convocada pelo presidente do CNT, na forma prevista no inciso I, ato formal da maioria de seus conselheiros poderá fazê-lo até o último dia do trimestre respectivo.
Art. 8º O Pleno do CNT será presidido pelo Secretário de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
Parágrafo único. Nas ausências ou impedimentos do presidente do Pleno, a presidência será exercida pelo segundo representante da Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
Art. 9º Cada bancada indicará coordenador e suplente, dentre os seus conselheiros, a fim de otimizar o encaminhamento de manifestações e posicionamentos e até três assessores técnicos junto à Secretaria Executiva do CNT, substituindo-os a qualquer tempo.
Subseção II
Da Secretaria Executiva do CNT
Art. 10. A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia exercerá a função de Secretaria Executiva do CNT.
Parágrafo Único. As subsecretarias de Relações do Trabalho, de Inspeção do Trabalho e de Políticas Públicas de Trabalho prestarão apoio técnico à secretaria executiva do CNT, necessário aos bons andamentos dos trabalhos das comissões temáticas e grupos de trabalho, conforme a matéria a elas pertinentes.
Subseção III
Das Comissões Temáticas
Art. 11. O CNT poderá, por consenso entre as bancadas, instituir comissões temáticas, limitadas a quatro em funcionamento simultâneo, com finalidade de monitorar, avaliar e propor políticas específicas relacionadas às relações de trabalho.
§1º As comissões temáticas serão compostas por até nove membros titulares e igual número de suplentes, designados pelo presidente do CNT e indicados pelas bancadas, dentre os representantes de que trata o art. 3º, respeitando-se os princípios do tripartismo, paridade e consenso constantes do art. 2º deste Regimento.
§2º A instituição de comissão temática dar-se-á por portaria do presidente do CNT, que preverá sua constituição, objetivo e forma de funcionamento.
Subseção IV
Dos Grupos de Trabalho
Art. 12. O Presidente do CNT poderá instituir grupos de trabalho específicos para auxiliar no cumprimento de suas competências e finalidades de que tratam o art. 1º deste Regimento Interno.
Parágrafo único. Os grupos de trabalho:
I – serão compostos na forma definida pelo Pleno, que indicará seus objetivos, funcionamento e prazo para conclusão dos seus trabalhos;
II – não poderão ter mais de nove integrantes, cada;
III – terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV – estarão limitados a quatro operando simultaneamente.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 13. O Pleno do CNT tem por atribuição:
I – aprovar seu regimento interno e alterações posteriores pela maioria absoluta dos seus membros;
II – apresentar estudos e subsídios a anteprojetos, projetos de lei e normativos que versem acerca de relações de trabalho e organização sindical;
III – debater e opinar sobre consultas e propostas que visem à modernização das relações do trabalho no país, à atualização da legislação sindical e trabalhista, ao fomento à negociação coletiva e à autocomposição de conflitos na área do trabalho;
IV – decidir pela constituição de comissões temáticas e grupos de trabalho;
V – pronunciar sobre assuntos que lhes sejam submetidos pelo Ministro de Estado da Economia, em conformidade com o art. 1º deste Regimento Interno; e
VI – oferecer subsídios ao Ministério da Economia nas discussões acerca das categorias profissionais e econômicas, bem como de outros assuntos relacionados às relações do trabalho.
Parágrafo único. O CNT poderá convidar integrantes do governo, de organismos internacionais, da sociedade civil e especialistas a participarem, eventualmente, das reuniões e discussões de temas específicos, sem direito a voto.
Art. 14. Cabe ao presidente do CNT:
I – convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
II – conduzir as reuniões;
III – receber e opinar sobre consultas e propostas, encaminhando-as ao Pleno;
IV – distribuir as demandas aos coordenadores de bancada e às comissões temáticas;
V – solicitar as informações de que o CNT necessitar;
VI – solicitar à secretaria executiva estudos e pareceres sobre matérias de interesse do CNT;
VII – instituir grupos de trabalho;
VIII – conceder vista aos conselheiros, de matéria submetida ao Pleno, bem como reincluí-la na pauta da reunião ordinária subsequente, para deliberação;
IX – definir a pauta das reuniões, ouvidos os coordenadores de bancadas, e encaminhá-la aos conselheiros;
X – encaminhar ao Ministro de Estado da Economia as recomendações do CNT;
XI – encaminhar discussões sobre temas específicos para as comissões temáticas, ouvida a bancada interessada;
XII – designar os representantes das comissões temáticas e grupos de trabalho, após indicação dos órgãos e entidades que compõem o CNT; e
XIII – homologar e publicar o Regimento Interno do CNT, bem como as suas respectivas alterações.
Art. 15. Cabe aos conselheiros do CNT:
I – zelar pelo fiel cumprimento das regras estabelecidas pelo CNT e sugerir medidas para avanços na modernização e democratização das relações de trabalho e sustentabilidade das empresas;
II – participar das reuniões, debater e opinar sobre as matérias em exame no Pleno, nas comissões temáticas e nos grupos de trabalho para os quais forem designados;
III – participar das deliberações das respectivas bancadas;
IV – encaminhar à secretaria executiva quaisquer matérias que tenham interesse em submeter ao CNT;
V – solicitar à secretaria executiva, ao presidente e aos demais conselheiros, informações que julgarem necessárias ao desempenho de suas atribuições;
VI – confirmar participação nas reuniões com antecedência mínima de três dias de sua data;
VII – justificar ausência na reunião do Conselho;
VIII – compor as comissões temáticas e grupos de trabalho, quando assim indicado;
IX – pedir vista de matéria submetida ao Pleno ou solicitar a retirada de item da pauta, quando entender necessário, os quais deverão ser reincluídos para deliberação na reunião ordinária subsequente; e
X – cumprir e fazer cumprir este Regimento.
Art. 16. Cabe aos coordenadores das comissões temáticas:
I – convocar e conduzir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II – receber e opinar sobre consultas e propostas;
III – solicitar à secretaria executiva, à presidência e aos demais membros da comissão temática, informações que julgarem necessárias ao desempenho das suas atribuições;
IV – propor ao Pleno a produção de estudos e pareceres sobre matérias de interesse da comissão temática;
V- definir a pauta das reuniões e encaminhá-la, com antecedência de quinze dias da data da reunião, aos membros da comissão temática; e
VI – encaminhar ao presidente do CNT as manifestações da comissão temática.
Art. 17. Cabe aos membros das comissões temáticas:
I – zelar pelo fiel cumprimento das regras estabelecidas pelo CNT e sugerir medidas para avanços na modernização das relações de trabalho;
II – manifestar sobre assuntos encaminhados pelo coordenador;
III – comparecer às reuniões, debater e opinar sobre as matérias em exame e participar da definição do posicionamento da respectiva bancada;
IV – encaminhar à secretaria executiva matérias que tenha interesse em submeter à respectiva comissão temática; e
V – cumprir e fazer cumprir este Regimento.
Art. 18. À secretaria executiva compete:
I – coordenar, orientar e executar as atividades de apoio técnico, administrativo e logístico às reuniões do CNT;
II – manter articulações com órgãos e entidades representantes do governo, empregadores e trabalhadores, para secretariar administrativamente os trabalhos do CNT;
III – agendar e secretariar as reuniões do CNT;
IV – elaborar e distribuir as atas das reuniões aos conselheiros, para apreciação;
V – assessorar e subsidiar o presidente do CNT e os coordenadores das comissões temáticas;
VI – manter organizado o acervo de assuntos de interesse do CNT;
VII – expedir atos de convocação para reuniões;
VIII – atuar de forma integrada com a Assessoria Parlamentar do Ministério da Economia, no acompanhamento da tramitação dos projetos de lei referentes às relações do trabalho e organização sindical;
IX – dar publicidade aos atos do CNT, quando determinado pelo presidente; e
X – praticar os demais atos necessários ao exercício das competências do CNT.
CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES
Art. 19. Os conselheiros e os membros das comissões temáticas deverão receber, com antecedência mínima de quinze dias da reunião, a pauta e a minuta da ata da última reunião, devendo esta ser submetida à aprovação.
Parágrafo único. Em caso de proposição de pauta, por qualquer das bancadas, deverá esta providenciar o encaminhamento do material sobre o tema respectivo à secretaria executiva, a fim de compor o arquivo de convocação a ser enviado aos conselheiros.
Art. 20. A comunicação de reunião será assegurada aos suplentes, que somente terão direito a voz e voto em caso de ausência do respectivo titular.
Art. 21. A instalação da reunião do Pleno e das comissões temáticas dar-se-á com a presença mínima da maioria dos seus conselheiros ou membros.
Parágrafo único. Decorridos trinta minutos da hora determinada para o início da reunião sem que tenha sido atingido o quórum previsto no caput, a reunião deverá ser cancelada e o presidente determinará novo local, data e horário para sua realização.
Art. 22. Nas reuniões do Pleno e das comissões temáticas, somente poderão fazer uso da palavra:
I – conselheiros ou membros, titulares ou suplentes, na forma do art. 20;
II – convidados previamente autorizados na forma do parágrafo único do art. 13; e
III – assessores técnicos, quando autorizados pelo presidente.
Art. 23. Apresentados os itens da pauta, iniciar-se-ão os debates, que visarão sempre ao consenso entre as bancadas.
Art. 24. O presidente retirará item da pauta a pedido de qualquer bancada, devendo o Pleno decidir, na reunião seguinte, o encaminhamento a ser dado ao item retirado.
CAPÍTULO VI
DAS MANIFESTAÇÕES, RECOMENDAÇÕES E DECISÕES
Art. 25. As bancadas poderão apresentar manifestação escrita ou oral acerca dos temas submetidos ao Pleno, às comissões temáticas ou aos grupos de trabalho.
Parágrafo único. A manifestação escrita deverá conter enunciado sucinto de seu objeto, histórico e justificativa e, se for o caso, parecer técnico e informações adicionais, que comporão anexos.
Art. 26. O CNT poderá expedir recomendações sobre assuntos de sua competência.
Art. 27. As decisões no âmbito do Pleno e das comissões temáticas dar-se-ão pelo consenso entre as bancadas, sendo facultado o registro de posições convergentes e divergentes dos órgãos e entidades que compõem o CNT.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. As funções de conselheiro, membro de comissão temática e de integrante de grupo de trabalho não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.
Parágrafo único. As despesas necessárias ao comparecimento às reuniões e demais atividades do CNT, das comissões temáticas e dos grupos de trabalho constituirão ônus dos respectivos órgãos e entidades representadas.
Art. 29. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas quanto à aplicação deste Regimento Interno serão dirimidos preliminarmente pelo Presidente do CNT, em conjunto com os Coordenadores de bancada, com efeitos válidos até que o Pleno delibere sobre a matéria.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Fonte: Diário Oficial da União