Tabeliães e Registradores não estão impedidos de participar de cargos de gerência ou administração de sociedades empresárias

Decisão foi proferida pela CN-CNJ em decorrência de Consulta formulada pela CGJ-PR.

Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CN-CNJ), ao julgar a Consulta Administrativa n. 0002062-66.2025.2.00.0000, formulada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná (CGJ-PR), entendeu que a vedação prevista no art. 117, X, da Lei n. 8.112/1990 não se aplica aos Tabeliães e Registradores. A decisão, que considerou a manifestação de entidades representativas dos Cartórios e o Parecer formulado pela Coordenadoria de Gestão dos Serviços Notariais e de Registro da CN-CNJ (CONR), foi proferida pelo Juiz Auxiliar da CN-CNJ, Fernando Chemin Cury, do Gabinete do Conselheiro Ulisses Rabaneda dos Santos.

De acordo com o Parecer do CONR, em síntese, a Consulente buscou dirimir dúvida acerca “do alcance do artigo 117, inciso X, da Lei nº 8.112/1990, que proíbe servidores públicos de participarem da gerência ou administração de sociedades empresárias, questionando sua aplicabilidade aos notários e registradores, ante a omissão da Lei nº 8.935/1994 sobre o tema.” A CGJ-PR destacou a natureza de função pública exercida pelos Delegatários, embora em caráter privado, conforme o art. 236 da Constituição Federal, além de sustentar a divergência acerca do tema entre os Estados da Federação.

Participaram como amicus curiae o Registro de Imóveis do Brasil (RIB), a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BRASIL), a Confederação Nacional de Notários e Registradores (CNR), o Colégio Notarial do Brasil (CNB) e o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil (IEPTB).

O Parecer da CONR abordou a correta delimitação da natureza jurídica dos Delegatários dos Serviços Extrajudiciais, apontando que “a pedra de toque para a resolução da controvérsia reside no artigo 236 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que estabelece, em seu caput, o modelo de delegação para a prestação dos serviços notariais e de registro. O texto constitucional é categórico ao dispor que ‘os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público’. Esta dicotomia – função pública exercida em regime de direito privado – é a essência do instituto e o principal fator de distinção em relação ao regime de cargo público.” (Grifos no original)

Além disso, o Parecer afirma que “a Lei nº 8.935/1994, denominada Estatuto dos Notários e Registradores, regulamentou o artigo 236 da Constituição. Esta lei é o diploma legal próprio e específico da categoria, e é nela que se devem buscar as normas sobre direitos, deveres, responsabilidades e, crucialmente para o caso, incompatibilidades. A existência de um estatuto próprio afasta, em regra, a aplicação subsidiária de outros regimes, salvo por expressa determinação legal. Neste sentido, o artigo 25 da Lei nº 8.935/1994 trata, de forma expressa e detalhada, das incompatibilidades para o exercício da atividade. O dispositivo veda a acumulação com ‘o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão’. Como se observa, o legislador foi preciso ao elencar as atividades consideradas incompatíveis, e, entre elas, não incluiu a participação na gerência ou administração de sociedades privadas.

Entretanto, embora o Parecer não vede a participação dos Tabeliães e Registradores, a CONR afirma, em síntese, que “a permissão ao exercício da atividade empresarial é condicionada e encontra os seus contornos na exegese dos deveres funcionais estabelecidos na própria Lei nº 8.935/1994” e que “a atividade empresarial não pode servir de justificativa para ausências injustificadas ou para o descumprimento do expediente regular da unidade de serviço. (…) Portanto, qualquer atividade empresarial exercida pelo delegatário deve ter caráter secundário e acessório.

Outro ponto que merece destaque é a inexistência de conflitos de interesse com a atividade delegada. Neste sentido, assim consta do Parecer:

Assim, embora não exista vedação legal absoluta quanto à participação em sociedades empresárias, o exercício dessa faculdade deve ser balizado pela inexistência de conflitos de interesse com a atividade delegada. Não se mostra compatível com a função a administração de empresas cujo objeto social mantenha conexão direta ou indireta com a atividade da serventia. Isso porque tais situações ensejariam risco concreto de concorrência desleal, favorecimento indevido, aproveitamento de informações privilegiadas ou até mesmo captação de clientela mediante o uso da posição institucional.

De modo exemplificativo, a administração de uma sociedade imobiliária, de uma construtora, uma loteadora, incorporadora ou de uma assessoria jurídica voltada para regularização de imóveis na mesma circunscrição em que atua o registrador de imóveis, certamente representaria clara afronta ao regime jurídico da delegação. Nesses casos, a sobreposição de interesses privados e públicos desnatura a função pública exercida, tornando ilegítimo o acúmulo. A mesma lógica se aplicaria a sociedades empresariais que, ainda que de forma indireta, se beneficiem do acesso privilegiado a informações ou do poder de influência do notário ou registrador no âmbito da sua área de atuação.

Leia a íntegra do Parecer e da decisão aprovada pelo Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Mauro Campbell Marques.

Fonte: IRIB

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