1.1. – É válida a notificação expedida por Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diferente da do domicílio do devedor, conforme entendimento consolidado no julgamento de recurso especial submetido ao rito dos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça. 1.2 – A notificação extrajudicial deve ser entregue no domicílio do devedor declinado no contrato, salvo se tiver havido sua mudança, sendo dispensada a sua notificação pessoal, necessária, porém, a prova do recebimento da notificação no referido endereço para que se tenha por constituída a mora.”
Acórdão 868246, 20120510015760APC, Relator: ALFEU MACHADO,3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2015, publicado no DJe: 25/5/2015.
Trecho de acórdão
“(…) não há qualquer impedimento legal no sentido de que a mora seja constituída por notificação realizada por cartório localizado em comarca diversa da do domicílio do devedor, bastando, como já registrado, que a notificação extrajudicial seja enviada por carta registrada com aviso de recebimento e entregue na residência do devedor.
Somente à guisa de esclarecimento, insta destacar que, embora o artigo 9º da Lei 8.935/94 contenha previsão no sentido de que ‘o tabelionato não pode praticar atos que fujam aos limites de sua delegação’, tal assertiva não causa nenhuma repercussão no caso em comento, eis que a notificação extrajudicial da ré-devedora foi promovida por meio de serventia notarial, cujo titular agiu exatamente dentro dos limites de sua circunscrição territorial, valendo dizer que, nos termos da lei (inciso II do art. 6º da Lei 8.935/94), ele possui competência para o exercício de dar forma legal ao instrumento notificatório. O que a lei veda, nesse caso, é o deslocamento do tabelião para a realização do ato fora de sua circunscrição territorial, coisa de que na hipótese não se cogita, haja vista haver sido a notificação feita por via postal, com aviso de recebimento, tendo o ato atingido plenamente a sua finalidade.
(…)
Sendo assim, a notificação que instrui a inicial da presente ação de busca e apreensão é válida para configuração da mora da devedora, uma vez atingida a finalidade do ato.”
Acórdão 897936, 20140910017135APC, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 16/9/2015, publicado no DJe: 8/10/2015.
Recurso Repetitivo
- Tema 530/STJ – tese firmada: “A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor.”
Acórdãos representativos
Acórdão 979459, 20130910139970APC, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2016, publicado no DJe: 9/12/2016;
Acórdão 935554, 20120710338772APC, Relator: CRUZ MACEDO,4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2016, publicado no DJe: 27/4/2016;
Acórdão 926356, 20140510037693APC, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2016, publicado no DJe: 17/3/2016;
Acórdão 930841, 20150510122320APC, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2016, publicado no DJe: 6/4/2016;
Acórdão 926356, 20140510037693APC, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2016, publicado no DJe: 17/3/2016.
Destaque
Cédula de crédito bancário – protesto em comarca diversa – irregularidade de prova da mora do devedor
“2. (…). No caso concreto, o v. acórdão embargado foi omisso relativamente à tese jurídica firmada no Superior Tribunal de Justiça porquanto, embora coerente com a jurisprudência daquela Corte no que respeita à possibilidade do protesto, na generalidade dos casos, em comarca diversa da estipulada para o pagamento, assim como à possibilidade da notificação extrajudicial para prova da constituição em mora através de cartório de título e documento de comarca diferente do domicílio do devedor, a hipótese diz com título específico. 3. Tratando-se de cédula de crédito bancário, a questão jurídica está sedimentada em sede de recurso especial repetitivo (tema 921), portanto, em precedente qualificado de observância obrigatória, à luz do art. 927, inc. III, do CPC, dispensando alongar a fundamentação. No caso, o protesto não ocorrera no tabelionato da praça de pagamento indicada no título, nem no domicílio do credor, de maneira que, irregular, não pode ser considerado para fins de provar a mora do devedor. Destarte, correto o indeferimento da petição inicial na origem à medida que, intimado a instruir o feito para comprovar a constituição do devedor em mora, a parte autora-embargada não cumpriu a determinação, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida.”
Acórdão 1212094, 07033513820188070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/10/2019, publicado no PJe: 11/11/2019.
Referências
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios