Segundo preciosa lição dos CADERNOS IRIB (IMÓVEIS RURAIS NA PRÁTICA NOTARIAL E REGISTRAL, vol. 7), assinado pelo ilustre Registrador EDUARDO PACHECO RIBEIRO DE SOUZA, a doutrina apresenta dois critérios para distinção entre prédios rurais e urbanos: o da localização e o da destinação econômica.
Conforme os ensinamentos, prevalece o critério da destinação, na forma do art. 4º, inc. I da Lei 4.504/64, segundo a qual “para os efeitos desta Lei, definem-se: I – ‘Imóvel Rural’, o prédio rústico, de área contínua QUALQUER QUE SEJA A SUA LOCALIZAÇÃO, que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada”.
Os referidos bens podem ser objeto tanto de USUCAPIÃO quanto de INVENTÁRIO como já sabemos, pela via judicial, não havendo qualquer impecilho para que também o sejam resolvidos, tanto em sede de Usucapião quanto Inventário também pela via EXTRAJUDICIAL, desde que por óbvio, estejam presentes os REQUISITOS LEGAIS para tanto (seja para a Usucapião Extrajudicial, seja para o Inventário Extrajudicial).
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Fonte: Jornal Contábil