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Cobrança antecipada do ITBI pelos cartórios é constitucional, defende PGR

Segundo Augusto Aras, medida tem amparo legal, e pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal

O procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu a constitucionalidade da cobrança antecipada do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) como requisito para o efetivo registro em cartório da transferência de imóvel. O entendimento de Aras foi manifestado em parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.086, proposta pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB).

A ação questiona normas de três legislações distintas, as quais determinam aos notários e oficiais de registro a fiscalização do pagamento do ITBI antes de lavrarem a transferência patrimonial. Segundo a sigla partidária, a medida infringe princípios constitucionais como o da legalidade tributária e, ainda, estaria em desacordo com o entendimento do STF no julgamento do Tema 1.124 da Sistemática de Repercussão Geral.

O parecer ministerial esclarece que o referido tema considera inconstitucional a cobrança do imposto nas situações em que não há a efetiva transferência da propriedade imobiliária, como é o caso dos contratos de promessa de compra e venda firmados entre as partes. A situação apontada pela sigla partidária na ADI, no entendimento do procurador-geral da República, não se assemelha à jurisprudência do Supremo.

Ao defender a improcedência da ação, Aras esclarece que o STF tem jurisprudência pacífica sobre o tema, “exatamente porque o fato gerador do imposto somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”. A questão apontada pela legenda política é distinta, uma vez que ao chegar ao cartório, a transmissão inter vivos, por ato oneroso, de bem imóvel, já foi iniciada e exige o pagamento do imposto. “Uma coisa é exigir o pagamento do ITBI numa fase preliminar do próprio processo de registro do contrato de compra e venda do imóvel. Outra, completamente diferente, é a exigência do tributo a partir da formalização de negócios jurídicos diversos”, observa o PGR.

Amparo constitucional – Na manifestação ministerial, Augusto Aras aponta que a cobrança prévia do imposto segue os requisitos constitucionais para a antecipação tributária. O art. 150, § 7º, da CF determina que a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente.

O procurador-geral ressalta, ainda, que a própria Constituição garante a restituição do valor pago, caso o fato que originou o tributo – no caso, a transferência de propriedade – não seja concretizado. “Registre-se o nítido (e razoável) propósito das leis de evitar o inadimplemento das obrigações tributárias pelos contribuintes. Fosse o pagamento do ITBI deixado para depois do efetivo registro da compra e venda no cartório de registro de imóveis, muitos contribuintes deixariam de recolher o imposto”, ressalta.

Interesse de agir – Augusto Aras opina pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela improcedência. Segundo o PGR, o requerente deixou de impugnar todo o complexo normativo acerca da matéria, o que resulta “na consequente inutilidade do provimento jurisdicional”.

Caso fossem consideradas inconstitucionais as normas objetos da ADI, o art. 134 do Código Nacional Tributário (CNT) – que atribui aos notários e registradores a responsabilidade pelo pagamento dos tributos devidos sobre os atos praticados em razão de seu ofício – permaneceria em vigor. Na avaliação de Aras, devido a isso, os profissionais continuariam a exigir o pagamento prévio do ITBI, a fim de não serem eles responsabilizados pelo pagamento.


Íntegra da manifestação na ADI 7.086

Fonte: MPF

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